
A Susep colocou em consulta pública, nesta 2ª feira (17), minuta de resolução do CNSP que dispõe sobre o regime administrativo sancionador, incluindo inquéritos, infrações e sanções, os critérios de aplicação das penalidades, no âmbito das atividades de seguro, capitalização, previdência aberta, proteção patrimonial mutualista, intermediação, Open Insurance e autorregulação, entre outros.
O texto, que faz nove menções à figura do Corretor de Seguros, prevê multa de até R$ 150 mil para empresas do setor que comercializarem produto por intermédio de Corretor, pessoa natural ou jurídica, que não tenha registro ativo ou não seja autorizado a atuar no respectivo ramo ou segmento.
Esse valor chega a R$ 750 mil no caso de empresa que efetuar operação de resseguro ou retrocessão por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro.
A proposta inclui também a possibilidade, entre as sanções administrativas, de “cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, e da autorização de funcionamento da corretora de resseguro”.
Em outro trecho, a minuta estabelece que ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, são aplicáveis as penalidades, sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação por descumprimento das normas de conduta e éticas por ela estabelecidas.
A pena de cancelamento de registro poderá ser aplicada ao corretor de seguros que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza; quando a infração cometida também for capitulada como crime; ou quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
Não será concedido novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado durante o prazo de 10 anos, contados da data do cancelamento do registro.
Nas hipóteses de infração à Lei nº 9.613/98 ou à sua regulamentação, a pena de cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento poderá ser aplicada quando ocorrer reincidência nos termos desta resolução a infrações anteriormente punidas com a pena de inabilitação.